A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 7 de maio de 2026, que a locação por temporada feita de forma reiterada por plataformas digitais em condomínios residenciais depende de autorização dos condôminos. O placar foi de 5 votos a 4, com relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a maioria, a exploração econômica recorrente das unidades descaracteriza a finalidade residencial do prédio. Por isso, aplica-se o artigo 1.351 do Código Civil, que exige o voto de dois terços dos condôminos para mudar a destinação do edifício.
A decisão não atinge casas independentes nem imóveis comerciais. Ela orienta as demais instâncias, mas não tem efeito vinculante formal.
O que isso significa
Quem compra um apartamento pensando em renda com aluguel de curta temporada precisa consultar a convenção do condomínio e as atas de assembleia antes de fechar negócio. Um corretor regular deve informar essa restrição ao cliente.
